RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 2 DE
JUNHO DE 2010
DOU 04/06/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme
deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02,
31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL,
resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam
incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
1604.13.10 |
Sardinhas |
32 |
2826.12.00 |
- - De alumínio |
2 |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
|
2 |
4810.13.90 |
Outros |
14 |
Ex 001 -
Papel cuchê com resistência a úmido e solução
alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura
entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200
mm, metalizado ou não. |
2 |
|
7612.90.19 |
Outros |
2 |
II - fica
excluído o código NCM 5303.10.10.
§ 1º A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida
no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil
e quinhentas) toneladas.
§ 2º A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no
inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000
(oitocentos e quinze milhões) de unidades
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º
passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a
alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II do
art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas
complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho