RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 2 DE JUNHO DE 2010

DOU 04/06/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, resolve:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

1604.13.10

Sardinhas

32

2826.12.00

- - De alumínio

2

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2

4810.13.90

Outros

14

Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.

2

7612.90.19

Outros

2

 

II -  fica excluído o código NCM 5303.10.10.

 

         § 1º A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas) toneladas.

 

         § 2º A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze milhões) de unidades

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

II -  a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho